O planejamento urbano surge na história como reação ao fenômeno de expansão desordenada das cidades e tem como característica principal, ser um instrumento estratégico capaz de organizar e estruturar o processo de crescimento urbano, com intuito de influenciar na qualidade de vida das cidades, através de intervenções físicas e transformadoras. Além disso, engloba diversas concepções que requerem análises em diferentes escalas, buscando sempre a percepção de como funciona o meio urbano e as necessidades mais urgentes da população.
O desenho urbano prevê as alterações e transformações das formas urbanas, como espaços públicos, traçados, funcionalidades e construções, funciona como um instrumento para reduzir os impactos negativos que a urbanização desequilibrada provoca no meio ambiente e possui papel estratégico nos projetos de integração regional.
O comitê de Meio Ambiente da União Européia, tendo em vista as condições atuais dos centros urbanos como aumento populacional, expansão da massa consumidora e aumento no fluxo de pessoas entre diferentes regiões, sugere a adoção de um novo modelo de cidade, as “cidades compactas”. Essas, por sua vez, tem características de multifuncionalidade, onde ao invés de aglomeração e fragmentação das grandes metrópoles, concentram grande diversidade de usos em uma centralidade urbana funcional.
Quando se discute sobre a centralidade funcional, JACOBS (2003) aborda que a compreensão de uma cidade está em assumir primeiramente que é fundamental a combinação ou a mistura de usos, e que estes não estejam setorizados, para assim se concretizar como uma centralidade. E, de acordo com ANDRADE (2009) atualmente o centro urbano não necessariamente corresponde à centralidade geográfica de uma determinada área, mas sim visto como um produto de um processo funcional, com a concentração de certas atividades e usos. Tendo-se no centro urbano a comunicação entre todos os elementos de uma estrutura urbana mais abrangente e o fácil acesso das partes da cidade.
Os autores acima citados também comentam que, além da vitalidade, com esta sobreposição de usos consegue-se a segurança da própria comunidade e a conservação dos bens públicos e coletivos, sendo a grande chave do projeto urbano a geração de diversidade de usos adequados à cidade em questão.
Com intuito de promover o planejamento e desenho urbano e visando embasar as cidades brasileiras com diretrizes para elaboração de políticas urbanas funcionais, em 2001, foi criado o Estatuto da Cidade, que é a denominação da Lei 10.257/2001 e que regulamenta o capítulo “Política Urbana”, da Constituição Federal.
De acordo com o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor deve ser aprovado por lei municipal para, em seguida, tornar-se instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Como parte de todo o processo de planejamento municipal, o Plano Diretor, que orienta localmente a implantação do Estatuto da Cidade, deverá estar integrado ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias futuras e ao orçamento anual. Ele deve ser elaborado com a participação de toda a sociedade, cujos representantes devem apresentar ideias sobre os rumos do município e acompanhar a execução das propostas aprovadas no estatuto.
O Estatuto da Cidade prevê instrumentos urbanísticos, que estão descritos na Lei, reconhecendo o papel estratégico do planejamento e do desenho urbano nas questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde, visando o benefício de todos. Os objetivos específicos que os instrumentos devem alcançar são:
· Reutilizar e regenerar áreas abandonadas ou socialmente degradadas;
· Evitar a expansão urbana no território dando prioridade ao adensamento e desenvolvimento urbano no interior dos espaços construídos, com a recuperação dos ambientes urbanos degradados, assegurando densidades urbanas apropriadas;
· Assegurar a compatibilidade de usos do solo nas áreas urbanas, oferecendo adequado equilíbrio entre empregos, transportes, habitação e equipamentos socioculturais e esportivos, dando prioridade ao adensamento residencial nos centros das cidades;
· Assegurar uma adequada conservação, renovação e utilização/reutilização do patrimônio cultural urbano;
· Adotar critérios de desenho urbano e de construções sustentáveis, respeitando e considerando os recursos e fenômenos naturais do planejamento.
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