Parcelamento de solo é a forma que chamamos um projeto para subdividir uma gleba em áreas menores, através de modalidades distinguidas na Lei Federal 6.766/79, a qual define as diretrizes que os municípios precisam seguir para aprovar os projetos de parcelamento.
Cada município possui sua lei de parcelamento, direcionando o projeto a características específicas da cidade. Porém, todos tem que seguir as diretrizes gerais especificadas na lei federal.
A lei 6.766 foi criada no ano de 1979 com apenas duas modalidades de parcelamento de solo, o Loteamento e Desmembramento e no ano de 2017 foi alterada pela Lei 13.465, incluindo as modalidades de Loteamento de Acesso Controlado e Condomínio de Lotes.
Definindo as formas de parcelamento de acordo com a Lei 6.766 em seu Art. 2°:
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
No estado de São Paulo, além da aprovação municipal, o projeto de parcelamento de solo também precisa passar pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – Graprohab, que centraliza os procedimentos administrativos levando em consideração projetos de urbanização, infraestrutura básica - redes de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e vias de circulação pavimentadas ou não – e complementares.
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